Regime anistia penalmente quem repatriou ativos mantidos no exterior e não declarados no Brasil
Por meio da publicação da Instrução Normativa nº 1832/18, dia 24, a Receita Federal alterou as regras do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Instituído pela Lei nº 13.254/16, o regime possibilitou a regularização de bens e recursos que eram mantidos no exterior sem serem declarados no Brasil.
De acordo com a IN, será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar documentos ou declarações falsas em relação a residir no País em 30 de junho de 2016 e a não ter sido condenado por crime contra a ordem tributária, de sonegação fiscal, de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro, entre outros. A mesma pena se aplica a quem falsear informações quanto a não trabalhar nem ter parentes – consanguíneos ou por adoção, até segundo grau – que trabalhem de qualquer forma no serviço público.
No caso de erros em relação ao valor dos ativos regularizados, o contribuinte receberá um auto de infração exigindo o pagamento dos tributos e acréscimos legais sobre os valores declarados incorretamente. Se não pagar o montante devido em 30 dias, passará a responder pelos crimes praticados para enviar e manter no exterior os bens não declarados ao fisco brasileiro.