Contribuinte poderá contestar exclusão, mas precisará comprovar que não se enquadra nos motivos que levaram a ela
A Instrução Normativa (IN) nº 1.824/18, publicada dia 14, disciplinou os procedimentos para que o contribuinte conteste a exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). A contestação é possível porque um dispositivo inserido na Lei nº 13.496/17 permite que o excluído do programa se oponha por meio de Processo Administrativo Fiscal.
Na prática, a medida esclarece que a Manifestação de Inconformidade, por meio da qual o contribuinte contestará a exclusão, deve ser sempre acompanhada de documentos que comprovem que o contribuinte cumpriu todas as exigências do Pert.
Assim, por exemplo, no caso de exclusão por inadimplência das parcelas ou de tributos, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é preciso apresentar os recibos de pagamento que comprovem a inexistência de débitos. Documentos comprobatórios também têm de ser apresentados para contestar o desligamento por decretação de falência ou extinção da empresa, por inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e por indeferimento dos créditos indicados. No caso de exclusão motivada por tentativa de fraudar o parcelamento, o contribuinte tem de provar que possui patrimônio para saldar a dívida.
Quem receber o aviso de exclusão tem prazo de 30 dias para apresentar a Manifestação de Inconformidade e os respectivos comprovantes.
De acordo com a IN, se os documentos que comprovem a regularidade do contribuinte não estiverem anexados à Manifestação de Inconformidade, a exclusão será considerada não questionada. A norma esclarece, ainda, que a contestação não tem efeito suspensivo, de forma que os débitos incluídos no parcelamento podem ser cobrados judicialmente.