As duas principais portas de entrada de jovens sem experiência no mercado de trabalho são o estágio e a aprendizagem. Embora as duas opções visem o preparo profissional, seus objetivos são diferentes.
Instituída pela Lei nº 10.097/00 e ampliada pelo Decreto nº 5.598/05, a aprendizagem tem a função social de propiciar a pessoas entre 14 e 24 anos a chance de aprender uma profissão. Por isso, a experiência prática proporcionada na empresa deve ser complementada com cursos de formação ministrados pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, por escolas técnicas ou outras entidades qualificadas.
Devido ao caráter social da aprendizagem, todas as empresas são obrigadas a ter de 5% a 15% de seu quadro de pessoal preenchido por aprendizes. A exigência só não se aplica às micro e pequenas empresas e as entidades sem fins lucrativos voltadas à educação profissional.
Com sua contratação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o aprendiz tem direito a registro em carteira, salário mínimo hora ou outra remuneração mais favorável, vale-transporte e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, calculado pela alíquota de 2% sobre seus vencimentos. Sua jornada de trabalho, que compreende tanto as atividades teóricas como as práticas, é limitada a seis horas ou, no caso de jovens com ensino fundamental completo, oito horas. A modalidade não permite prorrogação nem compensação de horas.
O estágio, por sua vez, visa oferecer ao jovem que já escolheu sua profissão e que também já começou a se capacitar para exercê-la a oportunidade de vivenciar os ensinamentos recebidos na escola. Despido de função social, o instrumento é facultativo e tem suas regras definidas em termo de compromisso firmado entre escola, empresa e estudante.
Podem ser estagiários jovens com 16 anos ou mais, matriculados e cursando regularmente o ensino médio, a educação profissional, a educação superior ou a educação especial. Alunos do último ano do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos também podem estagiar. Conforme o nível e o tipo de curso frequentado, sua jornada variará de quatro a oito horas.
De acordo com a Lei nº 11.788/08, as atividades desenvolvidas pelo estagiário devem ser compatíveis com sua formação e horário escolar. A norma não obriga o pagamento de bolsa-auxílio, mas a maioria das empresas adota essa ou outra forma de remuneração.
Em comum, estágio e aprendizagem têm apenas dois aspectos: a ausência de vínculo empregatício e a duração máxima do contrato, que é de dois anos.