Além de liberar a terceirização de todas as atividades das empresas, a Lei nº 13.429/17, publicada dia 31, muda as regras do trabalho temporário.
A nova lei permite terceirizar serviços tanto nas chamadas atividades-meio ou secundárias, o que já era aceito, como nas atividades essenciais e normais da empresa, as denominadas atividades-fim. A permissão se estende, inclusive, para o serviço público, exceto para os cargos de juiz e auditor.
Pelo texto sancionado, a empresa contratante precisa assegurar condições de higiene e saúde para os trabalhadores terceirizados, mas não está obrigada a lhes oferecer o mesmo serviço médico e ambulatorial concedido aos celetistas.
De acordo com a norma, a responsabilidade das empresas contratantes é apenas subsidiária em relação às obrigações trabalhistas das contratadas. Isso significa que elas só poderão ser acionadas pelos trabalhadores depois de constatado, também por via judicial, que as terceirizadas não têm recursos para arcar com a dívida.
Em relação ao trabalho temporário, a principal mudança refere-se à duração do contrato. Até então, a contratação poderia ser feita por 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias. Agora, pode se estender por 180 dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por outros 90 dias. A medida ainda proíbe a contratação de empregados temporários para substituir funcionários em greve.
Outros dispositivos da lei definem os critérios para o funcionamento das empresas de prestação de serviços – temporários ou terceirizados – e para a validade dos contratos firmados com elas, como inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, registro em Junta Comercial e capital mínimo.