Apesar de ser um costume arraigado no País, a ponto de ser indicado na maioria dos calendários, o Carnaval não é feriado nacional. Por isso, se não existir lei estadual ou municipal nem cláusula de convenção ou acordo coletivo que determine a folga, cabe ao empregador decidir se suspende ou não o trabalho nos dias de folia.
Se optar pela paralisação das atividades, pode arcar com as horas relativas ao período ou, desde que a hipótese esteja prevista em convenção coletiva da categoria, exigir sua compensação. Já se preferir manter o expediente normal, pode descontar as horas não trabalhadas do salário de empregados que eventualmente se ausentarem.
Alguns empresários, porém, costumam dar folga remunerada aos trabalhadores durante o carnaval. Nesses casos, a liberalidade passa a fazer parte do contrato de trabalho e seu cancelamento é considerado alteração unilateral, o que é proibido pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.