O Comitê Gestor do Simples Nacional promoveu algumas alterações na regulamentação do regime. Uma delas refere-se à prestação de serviços de construção civil com fornecimento de materiais. Nestes casos, a tributação será feita com base na tabela III ou IV do Simples e será permitido deduzir o valor de itens fornecidos pelo prestador da base de cálculo do ISS, em conformidade com a legislação municipal. Já o valor dos materiais produzidos no local da prestação dos serviços será tributado pelo Anexo III ou IV. Se forem produzidos em outro lugar, a tributação será calculada pelo Anexo II.
A Resolução também altera a lista de atividades permitidas no regime simplificado: a de seleção e agenciamento de mão de obra passou a ser admitida, enquanto a de leiloeiros independentes foi proibida.
Outra novidade, esta válida a partir de 1º de janeiro, é a exigência da Escrituração Contábil Digital (ECD) para as micro e pequenas empresas (MPEs) que receberem recursos de investidores-anjos. Em contrapartida, elas ficam dispensadas de escriturar o Livro Caixa.
As alterações constam da Resolução nº 131/16.