Para STF, aplicação de multa é válida se os débitos
não estiverem legalmente garantidos
O Supremo Tribunal Federal concluiu, dia 30, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, referente à punição aplicável a empresas que, tendo débitos tributários não garantidos, distribuem lucros, participações e bonificações a sócios, acionistas e dirigentes.
Movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a ADI questionava a legalidade de dispositivos das leis nº 4.357/1964 e nº 8.212/1991, que impõem multa de 50% do montante distribuído, limitado a 50% do valor devido, tanto às empresas quanto a quem recebeu o pagamento. Segundo a entidade, a multa seria uma forma de coagir o pagamento da dívida. A União, por seu lado, defendia que a penalidade visa impedir o esvaziamento patrimonial de devedores e preservar o crédito tributário.
Durante o julgamento virtual, os ministros dividiram-se em três correntes de interpretação. A primeira considerava que a aplicação de multa apenas seria válida se a empresa devedora não tivesse reservado “bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”. Outro ponto de vista afirmava que as normas já restringiam a punição aos débitos não garantidos, e, por isso, julgava constitucionais os dispositivos questionados. Por fim, uma terceira linha fixava três critérios para a incidência de multa na distribuição de lucros: o débito precisa estar constituído e inscrito na dívida ativa; sua exigibilidade não pode estar suspensa; e não tiver sido apresentada nenhuma das garantias exigidas na Lei de Execução Fiscal.
Como nenhuma das três hipóteses formou maioria, a decisão foi levada ao plenário da Corte, em que acabou prevalecendo a terceira corrente. A tese fixada foi: “São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme a Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980”.

