Alterações dão mais equilíbrio à relação fisco x contribuintes
Sancionada dia 4, a Lei Complementar (LC) nº 236/26 modifica vários dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN), tornando mais equilibrada a relação fisco x contribuintes. A LC concede descontos progressivos para a regularização espontânea de débitos, impõe limites para multas, vincula as administrações tributárias às decisões das Cortes Superiores e estabelece critérios para processos administrativos tributários, solução de controvérsias, mediação e acordos.
Uma alteração determina que decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com efeitos vinculantes, como súmulas, repercussão geral ou recurso repetitivo, terão de ser observadas pelas administrações tributárias federal, distrital, estaduais e municipais. Até então, a maioria dos Estados e municípios não acatava essas decisões, obrigando os contribuintes a reclamarem seu direito no Judiciário. Agora, os fiscos ficam impedidos de aplicar multas, negar impugnações, recursos ou pedidos de restituição e inscrever débitos em dívida ativa quando o assunto já foi decidido em favor dos contribuintes.
Também foi definido limite para multas por descumprimento de obrigação tributária em 75% do valor do tributo. Esse teto é elevado para 100% em casos de fraude, sonegação ou conluio e para 150% nas reincidências.
Para incentivar a regularidade tributária, a LC institui descontos progressivos nas multas de ofício de acordo com o momento de quitação do débito. Dentro do prazo de contestação da dívida, a multa pode ser reduzida em 50% ou em 40%, conforme o pagamento seja, respectivamente, à vista ou parcelado. Esses percentuais caem para 30% ou 20% quando a dívida for paga depois do prazo de impugnação, mas antes da inscrição em dívida ativa. O abatimento é ainda maior para contribuintes que participam de programas de conformidade tributária.
Garantias e novidades
De acordo com a norma, os fiscos têm de priorizar mecanismos para que o contribuinte regularize pendências antes de ser autuado. O novo CTN ainda prevê expressamente que, ao corrigir irregularidades antes de qualquer procedimento fiscalizatório, o contribuinte fica sujeito apenas ao pagamento do tributo devido e dos respectivos juros de mora, ficando dispensado das multas punitivas.
Além disso, quando o contribuinte pagar tributos a maior, terá a restituição dos valores corrigida pelo mesmo índice utilizado pelo fisco (federal, estadual, distrital ou municipal) para corrigir débitos tributários.
A LC cria normas gerais para o processo administrativo fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, como a obrigatoriedade de municípios com mais de 100 mil habitantes terem um órgão colegiado para que contribuintes possam questionar as decisões da primeira instância. Esses municípios terão dois anos para se adequarem à exigência.
Outros pontos tratados pela norma referem-se à inscrição na dívida ativa e ao uso da mediação e da arbitragem em questões tributárias e aduaneiras.
O texto original foi sancionado com 14 vetos, que ainda precisam ser analisados pelo Congresso Nacional.

