Corte vincula fim do limite de 20 salários mínimos
para o Sistema S às contribuições para as demais entidades
Dia 11, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o fim do teto de 20 salários mínimos para as contribuições do Sistema S, decidido pela Corte em março de 2024, estende-se a todas as contribuições parafiscais.
Devidas por empresas tributadas pelo lucro presumido ou pelo lucro real, essas contribuições destinam-se a custear entidades privadas que prestam serviços de interesse público ou social, como as do Sistema S – Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). As alíquotas desses tributos variam de 0,2% a 2,5% e, geralmente, as empresas recolhem mais de uma contribuição parafiscal (Sesc, Senac, Sebrae e salário-educação, por exemplo),
A sentença do STJ inclui as contribuições parafiscais à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI); à Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil); à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC); ao Fundo Aeroviário (Faer); ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Também compreende contribuições para o Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (Sebrae); Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Social do Transporte (Sest); Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) e ainda abrange o salário-educação.
Com a decisão, empresas com folhas de pagamento acima de 20 salários mínimo (R$ 32.420 em 2026) perdem esse teto e passam a contribuir sobre o valor total da folha.
O teto para a base de cálculo das contribuições estava previsto no artigo 4º da Lei 6.950/81, mas foi derrubado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86. A partir de então, o fisco passou a considerar que o fim do limite valia para todas as contribuições a terceiros, enquanto os contribuintes defendiam que ele era aplicável somente às do Sistema S.
Por unanimidade, os ministros consideraram que a revogação se estendia a todas as contribuições e fixou a seguinte tese: “A base de cálculo das contribuições ao Incra, salário-educação, DPC, Faer, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, Apex-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)”.

