Por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.611/16, publicada dia 26, a Receita Federal regulamentou a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior. A medida visa esclarecer as regras aplicáveis depois de 31 de dezembro, quando expirou o prazo de vigência da isenção concedida sobre essas remessas.
Dessa forma, desde 1º de janeiro, remessas destinadas ao pagamento de serviços turísticos, como hotéis, traslados, cruzeiros marítimos e pacotes de viagem, são tributadas à alíquota de 25%.
Ainda de acordo com a IN, a alíquota de IRRF aplicável às remessas relativas à compra de passagens feitas diretamente de companhias aéreas e marítimas domiciliadas no exterior é de 15%.
Remessas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, a exemplo de taxas escolares; inscrição em congressos, conclaves ou seminários; e exames de proficiência; bem como para cobertura de despesas médico-hospitalares não se sujeitam à retenção de IRRF.