Rejeitando um recurso contra uma sentença proferida há oito anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou ser devido o recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas sociedades civis de serviços profissionais.
O impasse ocorreu porque em 2008, quando o caso foi analisado, a parte derrotada solicitou a modulação da decisão, dados os seus reflexos para os contribuintes. O julgamento do embargo terminou empatado, com cinco votos favoráveis à modulação e cinco contrários. Ausente, a então ministra Ellen Gracie não votou. Como eram necessários dois terços dos votos para aprovar a modulação, o embargo foi rejeitado. O empate gerou novo embargo da parte derrotada, sob a alegação de que a decisão exigiria maioria de votos, ou seja, pelo menos seis dos 11 ministros teriam de ter o mesmo entendimento sobre a questão.
Foi esse recurso que foi julgado agora e que foi novamente rejeitado pela maioria dos ministros.
Dessa forma, ao reafirmar a legalidade da exigência da Cofins das sociedades civis de serviços profissionais, o STF confirma também ser válida a cobrança retroativa da contribuição, referente aos cinco anos anteriores ao julgamento, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vinha efetuando.
As sociedades civis de serviços profissionais compreendem escritórios de advocacia, clínicas médicas, empresas de contabilidade, entre outras.