Em sessão realizada dia 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que acordos e convenções coletivas não podem impor a contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados. A decisão foi tomada na análise de um recurso interposto pelo Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba, com repercussão geral reconhecida.
O sindicato questionava sentença do Tribunal Superior do Trabalho que considerava que, a não ser no caso da contribuição sindical, a exigência de qualquer pagamento de não associados fere o princípio da liberdade de associação e viola o sistema de proteção ao salário. A entidade, por sua vez, argumentava que o direito de impor contribuições previsto na Consolidação das Leis do Trabalho não está condicionado à filiação, mas apenas à vinculação a uma determinada categoria.
Ao julgar o caso, os ministros do STF consideraram que, assim como a contribuição confederativa só pode ser exigida dos filiados, entendimento já expresso na Súmula Vinculante 40, a contribuição assistencial não pode ser imposta a quem não é sindicalizado.
Segundo a legislação, a contribuição assistencial é facultativa. Sua finalidade é manter as atividades assistenciais da entidade sindical, como prestação de serviços odontológicos, médicos ou jurídicos, que são restritos aos associados. Portanto, a obrigatoriedade de pagamento se aplica apenas aos filiados. Apesar disso, a inclusão de cláusulas em acordos e convenções coletivas exigindo seu recolhimento tornou-se prática usual e, atualmente, essa é uma das principais fontes de receitas dos sindicatos.