O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, dia 23, que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.”
A decisão se deu no julgamento de várias ações que questionavam os critérios impostos pelas Leis nº 9.732/98 e nº 8.212/91, ambas ordinárias, para a concessão de isenção tributária a entidades beneficentes.
Segundo o entendimento da Corte, o art. 146 da Constituição Federal determina ser de competência de lei complementar disciplinar a questão de imunidade.
No mesmo dia, o STF analisou um Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, relativa à imunidade tributária de entidades filantrópicas. Dessa vez, no entanto, o fisco saiu vencedor. Por unanimidade, os ministros julgaram que produtos adquiridos por um hospital mineiro não gozavam de imunidade quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, lembrou já haver entendimento consolidado sobre o tema em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados na Súmula 591: “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”.
Dessa forma, os magistrados estabeleceram para o caso a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.