Foi sancionada, dia 25, a Lei nº 13.494/17, que teve origem na Medida Provisória nº 780/17. A norma institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD), também conhecido como Refis das Multas ou Refis das Autarquias, que permite o parcelamento de débitos com autarquias e fundações públicas federais e com a Procuradoria-Geral Federal vencidos até a data da publicação da lei.
Devedores de multas administrativas, trabalhistas, penais e decorrentes do poder de polícia; créditos decorrentes de garantias contratuais, como fiança e aval; foros, laudêmios, aluguéis e taxas de ocupação contam com quatro modalidades de renegociação. Independentemente da forma escolhida, o valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1 mil para pessoas jurídicas.
O parcelamento é válido para órgãos como Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). Também inclui débitos com agências reguladoras como Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Ele não se aplica, porém, à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Educação.
A adesão ao PRD deve solicitada em até 120 dias da data de publicação da regulamentação do programa pelo órgão com o qual o contribuinte tem débitos.