Período de folga dos trabalhadores é decidido unilateralmente pelo empregador
Não são poucas as empresas que optam por suspender suas atividades durante o fim de ano. Para isso, valem-se das férias coletivas, que lhes permitem conciliar a diminuição de trabalho comum nessa época com a obrigação de conceder férias aos seus colaboradores. A adoção desse instrumento, porém, deve observar as regras estipuladas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A concessão desses dias de folga é uma prerrogativa do empregador, de forma que a ele cabe decidir tanto as datas de início e fim da pausa como em quantas vezes ela será concedida. Férias coletivas podem ser divididas em até dois períodos não inferiores a 10 dias. Elas também podem ser combinadas com as férias individuais. Nesse caso, os dias restantes de férias podem ser concedidos de uma só vez ou, se o empregado concordar, em duas etapas: uma de, pelo menos, 14 dias corridos e outra com duração mínima de cinco dias.
Segundo a CLT, não é preciso que toda a empresa saia em férias coletivas. Elas podem abranger apenas alguns departamentos, mas, neles, ninguém pode trabalhar.
É obrigatório, também, comunicar as férias coletivas à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), com antecedência mínima de 15 dias. No mesmo prazo, é necessário enviar cópia desse comunicado ao sindicato representativo da respectiva categoria profissional e afixar avisos para informar os trabalhadores a esse respeito. As empresas de micro e pequeno porte não precisam fazer a comunicação à DRT.
O pagamento das férias coletivas aos trabalhadores, acrescido do terço constitucional, tem de ser feito até dois dias antes de elas começarem.