Publicada dia 2, a Medida Provisória (MP) nº 713/16 reduz, de 25% para 6%, a alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior.
Válida até 31 de dezembro de 2019, a nova tributação deve ser cobrada sobre as remessas com limite global de R$ 20 mil por mês para pessoas físicas ou de R$ 10 mil mensais por passageiro no caso das operadoras e agências de viagem.
Segundo a MP, remessas para fins educacionais, científicos ou culturais e para cobertura de despesas médico-hospitalares não se sujeitam à retenção de IR.
No ano passado, a vigência da Lei nº 12.249/10, que isentava os pagamentos remetidos ao exterior do recolhimento do imposto, não foi estendida. Assim, em 1º de janeiro, as remessas voltaram a ser tributadas pela alíquota de 25%. Como o custo adicional teve grande impacto no setor de turismo, o governo concordou em igualar a alíquota do IRRF à do Imposto sobre Operações Financeiras, cobrado nas compras feitas com cartão de crédito no exterior, a fim de reduzir as perdas do segmento.