Por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.799/18, publicada dia 19, a Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou o funcionamento de lojas francas, os “free shops” ou “duty free” dos aeroportos, em fronteira terrestre. Esses estabelecimentos estão autorizados a vender produtos nacionais e importados sem a cobrança de tributos a pessoas em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
As lojas francas só estão autorizadas a se instalar em cidades-gêmeas, ou seja, municípios fronteiriços com grande potencial de integração econômica e cultural e que tenham, individualmente, população superior a dois mil habitantes. Definidas na Portaria nº 213/16, essas cidades são: Assis Brasil, Brasiléia, Epitaciolândia e Santa Rosa do Purus no Acre; Tabatinga no Amazonas; Oiapoque no Amapá; Bela Vista, Coronel Sapucaia, Corumbá, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã e Porto Murtinho no Mato Grosso do Sul; Barracão, Foz do Iguaçu, Guaíra e Santo Antônio do Sudoeste no Paraná; Guajará-Mirim em Rondônia; Bonfim e Pacaraima em Roraima; Aceguá, Barra do Quaraí, Chuí, Itaqui, Jaguarão, Porto Mauá, Porto Xavier, Quaraí, Santana do Livramento, São Borja e Uruguaiana no Rio Grande do Sul; e Dionísio Cerqueira em Santa Catarina.
Para ser autorizada a funcionar como um free shop, a empresa precisa ter patrimônio líquido mínimo de R$ 2 milhões, manter-se em dia com o fisco e possuir sistema informatizado para controle de entrada, estoque e saída de mercadoria, bem como registro e apuração de créditos tributários.
Ainda de acordo com a IN, o valor máximo a ser gasto na compra de mercadorias em lojas francas é de US$ 300 por mês. Também há restrições relativas à quantidade: 12 litros de bebidas alcoólicas, 20 maços de cigarros, 25 charutos ou cigarrilhas e 250 gramas de fumo para cachimbo. A venda é condicionada à apresentação de passaporte ou de documento de identificação admitido pelo Mercosul.