Publicada dia 6, a Instrução Normativa (IN) nº 1.756/17 consolida as novas regras sobre declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). A Receita Federal justifica a necessidade de consolidação pela edição de várias normas desde a publicação da IN nº 1.500/14, que disciplinava o tema.
Um dispositivo que merece atenção do contribuinte que compartilha guarda dos filhos com o ex-cônjuge é que cada criança só pode ser considerada como dependente de apenas um dos pais.
Ainda de acordo com a IN, as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) precisam informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização.
A medida ratifica o posicionamento da Receita Federal sobre a dispensa de retenção na fonte do IR das remessas para o exterior para cobertura de despesas médicas e educacionais. Da mesma forma, ficam livres da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as indenizações por dano moral e as aposentadorias recebidas por portadores de “cegueira”, desde que devidamente caracterizada por definição médica.
Outro esclarecimento trazido pela norma é que os rendimentos decorrentes de auxílio-doença estão isentos do IR, mas os de licença para tratamento médico, não. Isso porque os primeiros têm natureza previdenciária e os segundos, salarial.
Entre alterações e esclarecimentos, a IN nº 1.756/17 aglutina cerca de 20 pontos relativos ao imposto de renda da pessoa física.