Para ser aprovado, contrato precisa ter cláusulas listadas em norma do Ministério do Trabalho
Quando não forem homologados pelos sindicatos, os contratos de parceria firmados entre salões de beleza e cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, depiladores, maquiadores e esteticistas serão validados pelo Superintendente Regional do Trabalho do Estado em que se situam os salões onde os profissionais irão atuar. É o que determina a Portaria nº 496/18, do Ministério do Trabalho, publicada dia 5.
A norma ainda relaciona pontos a serem necessariamente tratados nos contratos. Eles precisam especificar, por exemplo, o percentual do valor recebido pelos profissionais que serão retidos pelos salões, as condições e prazos de pagamento do profissional e a possibilidade de rescisão unilateral com aviso prévio de pelo menos 30 dias.
Outras cláusulas obrigatórias são as que estabelecem tanto o direito de o profissional usar materiais e circular pelas dependências do salão como a responsabilidade de ambas as partes pelos cuidados com materiais e equipamentos, pelo funcionamento do negócio e pelo bom atendimento aos clientes.
Os documentos também têm de exigir a regularidade da inscrição dos profissionais como microempreendedores individuais e a retenção e o recolhimento dos tributos por parte dos salões de beleza.
A homologação do contrato de parceria deve ser feita perante duas testemunhas.