Segundo TST, alterações introduzidas nas regras dos processos trabalhistas não se aplicam a casos iniciados ou consolidados até 11 de novembro
As mudanças das regras processuais introduzidas pela reforma trabalhista têm aplicação imediata, mas não atingem casos iniciados antes de 11 de novembro, quando a Lei nº 13.467/17 entrou em vigor. Esse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consta da Instrução Normativa (IN) nº 41/18, editada pela Resolução nº 221/18, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22.
A norma diz respeito apenas a questões como honorários periciais e sucumbenciais, multa a testemunhas que prestarem informações falsas, fim da exigência de que o preposto seja empregado, condenação por não comparecimento à audiência, entre outras.
Os dispositivos referentes à relação entre empregador e empregado, como trabalho intermitente, férias e dano extrapatrimonial, por exemplo, não foram tratados na IN. Dessa forma, a jurisprudência a respeito será formada gradualmente, à medida que os temas forem sendo analisados pelos tribunais trabalhistas.