MPEs têm de se adequar ao Estatuto da Pessoa com Deficiência 2

MPEs têm de se adequar ao Estatuto da Pessoa com Deficiência

Regulamentação da Lei nº 13.146/15 fixa desde teto de gastos com adaptação arquitetônica a prazos para tornar os estabelecimentos acessíveis
As empresas de pequeno porte (EPPs), as microempresas (MEs) e os Microempreendedores Individuais (MEIs) terão de tornar seus estabelecimentos acessíveis para pessoas com deficiência. A obrigatoriedade consta do Decreto nº 9.405/18, publicado dia 12, que regulamenta o artigo 122 da Lei nº 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Pelo texto, acessibilidade é a possibilidade de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida utilizar espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, com segurança e autonomia.
Nesse sentido, as micro e pequenas empresas (MPEs) têm de adequar arquitetonicamente seus estabelecimentos para proporcionar condições de acessibilidade às suas dependências e atendimento prioritário às pessoas com deficiência. Também precisam proporcionar ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, com igualdade de oportunidades tanto na contratação quanto na promoção de pessoal, igualdade salarial e acessibilidade em cursos e treinamentos.
Embora o Decreto determine que as adaptações obedeçam à legislação e às regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas, também impede que elas onerem desproporcionalmente o empresário. Assim, os custos com a adequação ficam limitados a, no máximo, 2,5% do faturamento do ano anterior para MEIs, 3,5% para MEs e 4,5% para EPPs. Enquanto as últimas empresas terão até junho de 2022 para fazer essas alterações, as MEs e os MEIs poderão fazê-las até junho de 2023.
Esses critérios mudam para situações específicas. Teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências que sejam MPEs têm de implementar as medidas em até dois anos. Hotéis e pousadas, por sua vez, precisarão dispor de 5% dos dormitórios acessíveis, com, no mínimo, uma unidade acessível. O prazo para adaptação ou construção é de 36 meses para EPPs e 48 meses para MEs e MEIs.
A adaptação de veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo será feita à medida que as frotas forem renovadas. No caso das empresas de táxi, 5% da frota deverá ser acessível, com, no mínimo, uma unidade em operação. As que possuem até sete veículos estão isentas. A acessibilidade será implementada de acordo com as normas de renovação de frota estabelecidas pelos órgãos competentes. Enquanto não houver a renovação, porém, será necessário oferecer, no mínimo, um carro adaptado para pessoa com deficiência. Estações, portos e terminais devem se adequar em 2 anos, se EPPs, ou em 3 anos, se MEs.
Até mesmo os websites das MPEs terão de se tornar acessíveis: a data-limite é de um ano para as EPPs e de 18 meses para MEs e MEIs.

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