A Medida Provisória (MP) nº 808/17, publicada dia 14, deu uma sobrevida à Lei da Gorjeta (nº 13.419/17), extinta por engano pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/07).
Com tramitação simultânea no Congresso, ambas as leis alteravam o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Lei nº 13.419/17, aprovada antes, entrou em vigor em maio. O texto da reforma trabalhista, no entanto, baseava-se na redação original do dispositivo e foi aprovado sem as necessárias adequações às recém-criadas regras sobre gorjeta, o que acabou por eliminá-las da CLT. A MP reintroduz os pontos excluídos na legislação, mas precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado para que o equívoco seja definitivamente corrigido.
A norma também disciplina a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, sobre ajuda de custo e diárias de viagem. No primeiro caso, o benefício fica limitado a 50% da remuneração mensal do empregado. As diárias de viagem, por outro lado, passam a ser totalmente isentas, desde que se destinem unicamente à cobertura de despesas de alimentação e estadia referentes à realização de trabalho em outras localidades, inclusive no exterior, que não a da sede da empresa.