Órgão integrará presidência da República, e não Ministério da Justiça, e terá autonomia técnica
Publicada em 28 de dezembro, a Medida Provisória (MP) nº 869/18 altera pontos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, nº 13.709/18) e cria Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD).
Uma das principais mudanças é a prorrogação, de fevereiro para agosto de 2020, da entrada em vigor da LGPD. Também fica autorizado o compartilhamento de dados sensíveis de saúde caso a comunicação seja necessária para a correta prestação de serviços e na hipótese de portabilidade de dados consentida pelo titular. Além disso, o titular não precisa mais ser informado sobre o uso das informações nos casos de tratamento de dados pessoais para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Prevista na LGPD, a criação da ANPD foi vetada sob a alegação de que a criação da agência era competência do Poder Executivo, e não do Legislativo. Agora, a MP corrige a situação e institui o necessário órgão regulador. A ANPD está subordinada à presidência da República, mas goza de independência técnica. Suas atribuições incluem editar normas e procedimentos relativos à proteção de dados pessoais, fiscalizar e aplicar sanções em caso de descumprimento da lei, divulgar as normas e políticas públicas a respeito, realizar estudos sobre práticas nacionais e internacionais ligadas ao tema, entre outras.
O Conselho Nacional é subordinado à ANPD, sendo responsável por propor diretrizes estratégicas, elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações, promover estudos e debates sobre o tema e disseminar o conhecimento sobre o assunto entre população.
A MP ainda será analisada pelo Congresso Nacional.