Portaria retoma alguns pontos da Medida Provisória nº 808/17, que perdeu a validade
Por meio da Portaria nº 349/18, publicada dia 24, o Ministério do Trabalho definiu regras para a aplicação da Lei nº 13.467/17 em relação à contratação de trabalhadores autônomos e intermitentes. Essas regras estavam previstas na Medida Provisória nº 808/17, que perdeu a validade por não ter sido analisada pelo Congresso Nacional dentro do prazo determinado.
Ao confirmar que autônomos podem ser contratados com ou sem exclusividade e de forma contínua ou não, a Portaria determina que o fato de o trabalhador prestar serviços a apenas um tomador não configura vínculo de emprego. Também garante ao autônomo o direito de recusar atividades, mas mantém a possibilidade de serem aplicadas as penalidades eventualmente previstas em contrato para essa situação. De acordo com o texto, só a ocorrência de subordinação motivará o reconhecimento do vínculo empregatício.
Já no caso do trabalho intermitente, a norma exige registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social e elaboração de um contrato por escrito. O documento deve conter a identificação das partes e especificar outros pontos, como valor, prazo e forma de remuneração (que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo), local, turnos de trabalho e meios a serem utilizados para a convocação e resposta do empregado.
Além de detalhar obrigações do empregador, como concessão de férias, recolhimento de contribuições previdenciárias e depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o texto assegura ao trabalhador o direito de prestar serviço a outros tomadores durante o período de inatividade. Permite, ainda, que a empresa ofereça ao trabalhador intermitente remuneração superior à paga aos demais funcionários sem que isso constitua discriminação salarial.
Ainda de acordo com a Portaria, o cálculo das verbas rescisórias e do aviso prévio levará em conta a média dos valores recebidos pelo empregado durante a vigência do contrato.