Publicada dia 14, a Lei nº 13.419/17 inclui as regras da divisão de gorjetas e taxas de serviço em bares, hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares na Consolidação das Leis do Trabalho.
De acordo com a norma, gorjeta é tanto o valor dado espontaneamente pelo consumidor ao atendente como o adicional cobrado pela empresa – os famosos 10% – para distribuição aos empregados. A divisão seguirá critérios definidos em convenção da categoria, acordo coletivo de trabalho ou, ainda, assembléia geral de trabalhadores.
Como o adicional é considerado remuneração do empregado, sobre ele incidem todos os encargos trabalhistas. Enquanto as empresas enquadradas no Simples Nacional podem reter até 20% da quantia arrecadada para custear essas despesas, as demais podem ficar com até 33% do total.
Além de lançar as gorjetas nas notas de consumo, as empresas terão de anotar na carteira de trabalho e no contracheque dos empregados o salário fixo e o percentual referente ao adicional. Quando o empregador estiver cobrando gorjeta há mais de um ano, só poderá interromper a prática se incorporar a média de gratificações recebidas nos últimos 12 meses ao salário do trabalhador.