Em 1º de setembro, 39 segmentos voltarão a calcular a contribuição previdenciária pela alíquota de 20% sobre a folha de salários
A Lei nº 13.670/18, publicada dia 30, reduziu o número de setores empresariais que podem optar por recolher entre 1% a 4,5% de seu faturamento a título de contribuição previdenciária, em vez dos 20% sobre o total da folha de salários. Segundo a medida, válida a partir de 1º de setembro, o benefício será mantido até 31 de dezembro de 2020 e, depois, deixará de existir.
Continuam se beneficiando da desoneração empresas os setores de proteína animal (alíquota de 1%); calçados, comunicação e fabricação de ônibus (1,5%); transporte metroferroviário de passageiros e rodoviário (2%); confecção/vestuário, couro, fabricação de carroçarias, máquinas e equipamentos e têxtil (2,5%); call center (3%); construção civil e obras de infraestrutura, tecnologia da informação e de comunicação e projeto de circuitos integrados (4,5%).
Entre os segmentos reonerados estão os de transporte aéreo, marítimo e ferroviário de cargas, manutenção e reparo de aeronaves e embarcações, hoteleiro, comércio varejista, indústria de alimentos, bebidas, produtos químicos e de medicamentos.
Estimativas da Receita Federal indicam que a restrição do mecanismo pode render R$ 830 milhões aos cofres públicos apenas nesse ano. A legalidade da norma, porém já está sendo contestada. O questionamento diz respeito ao fato de a lei observar os 90 dias de antecedência necessários para aumento da carga tributária previstos na Constituição Federal, mas desconsiderar que a opção pela desoneração, feita em janeiro, é irretratável para todo o ano-calendário. Isso, de acordo com especialistas, asseguraria às empresas o direito de permanecer no sistema até dezembro.