Fim da contribuição sindical obrigatória é constitucional 2

Fim da contribuição sindical obrigatória é constitucional

Para STF, liberdade de associação garantida na Constituição Federal torna inadmissível obrigatoriedade da contribuição
O dispositivo da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) que tornou a contribuição sindical facultativa é válido. Esse foi o entendimento de seis dos nove ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no último dia 29. A sentença põe fim a cerca de 20 outros processos que tramitavam de forma conjunta com a Adin.
Movidas, em sua maioria, por entidades sindicais, as ações questionavam a legalidade da extinção contribuição sindical obrigatória pela reforma trabalhista.
Votos vencidos, os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber consideraram que o fim da exigência vai prejudicar a defesa dos direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais. A interrupção abrupta dessa fonte de financiamento, sem um período de transição para a nova realidade, também foi questionada por eles.
Na opinião da maioria da Corte, no entanto, é inadmissível descontar a contribuição sindical compulsoriamente do salário do trabalhador quando a Constituição Federal assegura a liberdade de associação sindical.

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