Critério fixado em entendimento da Receita determina que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o valor a ser recolhido, e não o destacado nas notas fiscais
Ao publicar a Solução de Consulta Interna (SCI) nº 13/18 em seu site, dia 26, a Receita Federal definiu seu entendimento sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). De acordo com o órgão, a Solução resulta da decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2017, de excluir o imposto estadual da base de cálculo das contribuições sociais.
Pelas novas regras fixadas, o ICMS que não integra a base de cálculo é o total a ser pago no mês, e não o valor destacado nas notas fiscais. O documento determina, ainda, a segregação do valor mensal do imposto entre as diversas bases de cálculo das contribuições.
Especialistas da área tributária argumentam que no ICMS a ser pago são abatidos eventuais créditos e benefícios fiscais a que o contribuinte tem direito e que o valor do imposto informado na fatura é o que compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Por isso, consideram que o fisco diminui o valor a ser excluído pelo contribuinte, restringindo assim um direito assegurado pela Corte Suprema.