Norma da Receita Federal libera empresas obrigadas à apresentação da EFD-Reinf da entrega da EFD-Contribuições relativa à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
À medida que as empresas tornarem-se obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), não precisarão mais enviar a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Essa dispensa está prevista na Instrução Normativa (IN) nº 1.876/19, da Receita Federal, publicada dia 15.
Outro dispositivo da IN altera a punição para quem não cumprir as regras da EFD-Contribuições. Agora, a empresa que não observar os requisitos de apresentação dos registros e arquivos fica sujeito à multa de 0,5% de seu faturamento no período a que se refere a escrituração. Erros e omissões nas informações prestadas podem acarretar multa de 0,5% sobre o valor da operação, limitada a 1% do valor da receita bruta no período a que se refere a escrituração. Quem deixar de apresentar a obrigação no prazo determinado sujeita-se à multa de 0,02% por dia de atraso, também limitada a 1% do faturamento no período a que se refere a escrituração.