Três dias depois de a Lei nº 13.467/07, conhecida como reforma trabalhista, entrar em vigor, o governo alterou alguns de seus artigos. As mudanças foram instituídas pela Medida Provisória (MP) nº 808/17, publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União, dia 14.
A norma deixa claro, em seu parágrafo 2º, que as mudanças introduzidas pela reforma trabalhista são aplicáveis a todos os contratos vigentes. Também explicita que as comissões de empregados não é competente para substituir os sindicatos na defesa dos interesses da categoria.
Pelo novo texto, o valor máximo da indenização por danos morais passa a ser de 50 vezes o teto de contribuição previdenciária, em vez de 50 vezes o último salário recebido pelo trabalhador. Da mesma forma, gestantes em atividades insalubres serão transferidas para outras funções durante a gravidez, mas deixam de receber o adicional de insalubridade. Se a trabalhadora grávida apresentar atestado de médico de sua confiança, poderá continuar trabalhando em locais de grau médio ou mínimo de insalubridade. Empregadas lactantes, por sua vez, precisarão apresentar atestado médico para ser afastada de funções consideradas insalubres em qualquer grau.
Bastante modificadas foram as regras relativas ao trabalho intermitente. Agora, elas preveem registro em carteira, auxílio-doença, salário maternidade, adicional noturno e novos critérios para pagamento de verbas rescisórias e recolhimento de contribuições previdenciárias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Estabelecem, ainda, que a remuneração por tempo à disposição em caso de inatividade descaracterizará o contrato intermitente. Embora dê liberdade para as partes fixarem as condições da prestação dos serviços, a MP determina que a não convocação para o trabalho por um ano implicará rescisão contratual e garante 24 horas de prazo para o trabalhador responder ao chamado, esclarecendo que o silêncio deve ser interpretado como recusa. Além disso, institui uma quarentena de 18 meses para que o empregador contrate um funcionário demitido para prestar serviços intermitentes.
Outro ponto alterado refere-se à contratação de autônomos. A medida proíbe a inserção de cláusula de exclusividade na contratação desse profissional, mas determina que o trabalho autônomo executado para uma única empresa, ainda que na atividade-fim, não gera vínculo empregatício.
Ainda de acordo com as novas regras, só os trabalhadores do setor de saúde podem acordar a jornada de trabalho de 12 x 36 horas por meio de acordo individual. Para os demais empregados, é necessária previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.