O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma varejista do setor de moda contra a decisão que a proibiu de descontar da remuneração de seus empregados do município de Natal (RN) os valores de compras parceladas com cartão da empresa.
Embora os empregados tivessem desconto especial de 10% e pudessem parcelar o pagamento em até cinco vezes, a loja abatia diretamente do salário de seus funcionários os valores de compras feitas com o cartão. Os descontos, algumas vezes, compreendiam todo o salário do trabalhador.
Por considerar que a prática constituía abuso do poder diretivo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) acionou a loja. O órgão pedia a imposição de multa diária no valor de R$ 100 mil caso a varejista continuasse a efetuar os descontos e indenização por dano moral coletivo de R$ 10,1 milhões.
Embora o pedido tenha sido negado em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região acolheu parcialmente o recurso do MPT, considerando o desconto abusivo. A decisão baseou-se no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, que proíbe desconto nos salários do empregado, a não ser que a dedução ocorra por conta de adiantamento salarial, autorização legal ou contrato coletivo. De acordo com o dispositivo, o abatimento também é permitido quando o trabalhador causar dano material ao empregador, desde que tal possibilidade tenha sido acordada ou se comprovada a má-fé do funcionário. Por outro lado, o TRT entendeu que não houve ofensa à dignidade da coletividade e, portanto, negou a indenização por dano moral.
Ao julgar os recursos movidos por ambas as partes, em decisão unânime, o TST manteve a sentença da segunda instância.