Convalidação de benefícios fiscais unilaterais é normatizada 2

Convalidação de benefícios fiscais unilaterais é normatizada

Norma define condições a serem seguidas por Estados e Distrito Federal para restabelecer validade de benefícios concedidos sem consentimento do Confaz
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, dia 18, o Convênio ICMS 190/17, disciplinando a Lei Complementar nº 160/17, que convalida e prorroga os benefícios fiscais concedidos sem aprovação no Confaz. A medida estabelece prazos e critérios que Estados e Distrito Federal devem seguir para publicar, registrar e depositar os atos que instituíram benefícios fiscais a empresas sem aprovação do Confaz.
De acordo com o Convênio, os atos normativos vigentes em 8 de agosto último precisam ser publicados até 29 de março, enquanto os que não mais vigoravam em 8 de agosto podem ser publicados até 30 de setembro. Para atos concessivos, as datas-limite para publicação são 29 de junho e 28 de dezembro, respectivamente. Normas que não tenham sido publicadas nos prazos estipulados devem ser revogadas até 28 de dezembro.
O Convênio determina, ainda, que as empresas só poderão se beneficiar da convalidação se desistirem de todas as ações relativas aos benefícios fiscais concedidos unilateralmente e arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios.

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