Festa mais popular do País, o carnaval é celebrado desde os tempos coloniais. Toda essa tradição, porém, não torna os dias de folia feriado nacional. Assim, sem lei – estadual ou municipal – nem cláusula de convenção ou acordo coletivo que determine a folga, a suspensão do trabalho ou a manutenção do expediente normal durante o período fica a critério do empregador.
Se a escolha for pela paralisação das atividades, o empresário pode bancar as horas não trabalhadas ou, desde que a hipótese esteja prevista em convenção coletiva da categoria, exigir sua compensação. Por outro lado, se a opção for por trabalhar normalmente, o funcionário que se ausentar pode ter o dia descontado de seu salário.
Empresas que habitualmente remuneram a folga durante o carnaval não podem voltar atrás, já que a liberalidade passa a fazer parte do contrato de trabalho. Nesses casos, o cancelamento do benefício é considerado alteração unilateral, prática proibida pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.