O funcionário que costuma chegar atrasado, sem justificativa legal, pode receber punições do empregador.
A legislação trabalhista permite ao empresário descontar do salário o valor dos minutos ou horas relativos aos atrasos. Entretanto, é preciso levar em conta que, de acordo com o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, variações de ponto de até cinco minutos – desde que não excedam dez minutos por dia – não devem ser descontadas nem consideradas como horas extras.
Outro reflexo pecuniário do atraso imotivado refere-se ao pagamento integral do Descanso Semanal Remunerado. Conforme previsto no Decreto nº 27.048/49, o benefício só é devido quando o empregado cumpre a totalidade de sua jornada na semana.
Além dos descontos no salário, medidas disciplinares podem ser aplicadas ao trabalhador, a exemplo de advertências verbais ou escritas e suspensões de 1 a 30 dias. Os atrasos podem, ainda, ser caracterizados como “desídia”, que consiste na repetição de faltas leves e costumeiras, e culminarem com a dispensa do trabalhador por justa causa.
Vale lembrar, no entanto, que o empregador não tem amparo legal para proibir o funcionário que chega atrasado de entrar na empresa.