Com a publicação da Instrução Normativa nº 1.662/16, dia 3, a Receita Federal alterou as regras relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganho de capital de empresas com sede no exterior.
Agora, rendimentos, ganhos de capital e demais proventos de beneficiários domiciliados em países com tributos ou regime fiscal favorecidos são tributados com a alíquota de 25%. Para empresas com sede nos demais países, a alíquota é 15%.
Outra novidade é que o IRRF pode ser zerado em casos de afretamentos, frete, arrendamentos ou aluguéis de motores de aeronaves estrangeiros quando se sucede execução concomitante do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do acordo de prestação de serviço, concernente à análise e exploração de petróleo ou gás natural.
A norma também estendeu até 31 de dezembro de 2022 a redução a zero da alíquota do imposto sobre valores correspondentes ao pagamento de leasing de aeronaves ou de motores destinados a aeronaves, em contratos firmados até 31 de dezembro de 2019, com entidades mercantis de bens de capital domiciliadas no exterior por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas.