Acidente do trabalho é toda ocorrência imprevista e indesejável ocorrida no exercício da atividade profissional que compromete a integridade física ou psíquica do trabalhador.
Conforme o art. 20 da Lei nº 8.213/91, caracterizam-se como acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. A primeira é desencadeada pelo exercício da atividade, na qual o empregado é exposto a algum agente comum a todos que exercem a mesma função. A radiodermite desenvolvida por um técnico de raio x ilustra essa modalidade. Já a segunda é decorrente de condições especiais em que o trabalho é realizado, como o problema lombar que acomete um funcionário devido à falta de ergonomia em seu posto de trabalho, por exemplo.
Há outras situações que também se equiparam a acidente do trabalho. Entre elas, destacam-se:
• evento ligado ao desempenho da atividade que, mesmo sem ser a única causa, tenha contribuído para a morte, perda de capacidade ou produzido lesão no trabalhador. É o caso do empregado portador de doença cardíaca que sofre um enfarto fulminante durante um assalto à empresa;
• acidente sofrido por ato de agressão, imprudência e afins; bem como em decorrência de incêndio, inundação e outros casos de força maior;
• doença proveniente de contaminação acidental;
• acidente sofrido pelo trabalhador em viagem a serviço da empresa ou em realização de serviço, ainda que fora do local e horário de trabalho;
• acidente durante o percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa, desde que não haja interrupção ou alteração do caminho por motivo particular.
O horário destinado à refeição, ao descanso e à satisfação das necessidades fisiológicas durante a jornada diária é tempo à disposição do empregador. Dessa forma, a ocorrência de quaisquer dessas situações nesses períodos deve ser considerada acidente do trabalho.