Além de exigir autorização prévia e por escrito do trabalhador, cobrança de contribuição sindical só pode ser feita por boleto bancário
Publicada dia 1º, a Medida Provisória (MP) nº 873/19 altera as regras aplicáveis à cobrança da contribuição sindical de trabalhadores, profissionais e empresas por parte das entidades representativas das categorias.
De acordo com a MP, as contribuições devidas aos sindicatos só podem ser recolhidas mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressa por escrito de empregados e empresas. Além de invalidar regras ou cláusulas que obriguem o pagamento, ainda que referendadas por negociação coletiva ou assembleia-geral, o texto determina que a mensalidade sindical, a contribuição confederativa e demais contribuições sindicais só podem ser exigidas de filiados dos sindicatos.
Outra mudança introduzida pela norma é o fim do desconto em folha da contribuição. De agora em diante, a cobrança tem de ser feita por boleto bancário ou equivalente eletrônico enviado para a residência do trabalhador ou, em caso de impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa.
O movimento sindical já discute as novas regras na justiça. Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal questionando a obrigatoriedade de cobrança por meio de boletos – uma pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado e outra pela Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e pelo Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal. Paralelamente, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro conseguiram – nas 2ª e 3ª Varas Federais do Rio de Janeiro, respectivamente – liminares garantindo-lhes o desconto da contribuição sindical dos filiados na folha de pagamento.
Embora necessite da aprovação do Congresso para se tornar lei, uma MP produz efeitos imediatos. Dessa forma, a MP nº 873/19 já está valendo. Entretanto, como a contribuição sindical dos empregados optantes pelo pagamento era descontada na folha de março, os empregadores terão de acompanhar eventuais decisões judiciais relativas ao sindicato representativo da categoria para saber se devem efetuar o desconto ou não.