Até a completa implantação do eSocial, declaração continua sendo a principal fonte para cruzamento de dados utilizada pelo fisco
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2018 (Dirf 2019) tem de ser entregue até dia 28 por pessoas físicas ou jurídicas que fizeram pagamentos com retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano. Também precisam apresentar a declaração as empresas que retiveram contribuições sociais (CLSS, Cofins e PIS/Pasep) ao efetuar pagamento a outras empresas.
Obrigação acessória que será eliminada quando o eSocial estiver totalmente implantado, a Dirf é uma das principais bases usadas para cruzamento de informações pela Receita Federal. Por isso, seu preenchimento deve ser feito com cuidado: erros ou omissões comprometem a restituição de quem recebeu pagamento com imposto retido e geram penalidades para o declarante.
Se perder o prazo de entrega da declaração, o contribuinte também será punido: a multa é de 2% sobre o total do imposto informado, até o limite de 20%, por mês de atraso. O valor mínimo da multa para pessoas físicas, empresas inativas e optantes pelo Simples é de R$ 200,00 e, para as demais pessoas jurídicas, de R$ 500,00.
O envio da Dirf por empresas requer o uso de certificado digital válido, mas os optantes pelo Simples Nacional estão dispensados dessa exigência.