Empresas tributadas pelo lucro presumido que mantêm Livro Caixa estão dispensadas da obrigação
Com a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 1.856/18, dia 14 de dezembro, algumas normas relativas à Escrituração Contábil Digital (ECD) foram alteradas.
Uma das novidades é a liberação das empresas tributadas com base no regime de lucro presumido que escriturarem Livro Caixa ao longo do ano-calendário detalhando toda sua movimentação financeira, inclusive bancária, da entrega da ECD. A dispensa não vale para empresas que distribuírem lucros ou dividendos sem retenção do imposto de renda na fonte em quantia acima do valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos tributos a que estiverem sujeitas.
A IN também adéqua as regras da ECD às multas aplicáveis ao Serviço Público de Escrituração Digital (Sped) fixadas pela Lei nº 13.670/18. Dessa forma, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, quem não atender aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos fica sujeito à multa de 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração. Omissões e erros nas informações acarretam multa de 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração. Por fim, o envio da escrituração fora do prazo implica a multa de 0,02% por dia de atraso, limitada a 1%, calculada sobre a receita bruta da empresa no período a que se refere a escrituração.