Tolerância diária de dez minutos está prevista na CLT, assim como descontos no pagamento
O atraso injustificado de trabalhadores sem qualquer explicação pode ocasionar desde advertências até, em casos mais extremos e recorrentes, a demissão por justa causa. Antes de chegar a esse ponto, porém, há diversas formas de controlar a situação, previstas na legislação trabalhista.
É importante saber que, conforme o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”. Apesar da tolerância prevista em lei, a empresa tem o direito de cobrar disciplina do colaborador em relação ao horário estabelecido.
Segundo a CLT, o funcionário que ultrapassa os cinco minutos admitidos não pode ser impedido de trabalhar, mas sofrerá desconto no salário proporcional ao atraso. Nesses casos, o desconto corresponderá ao tempo integral, como se não houvesse tolerância.
Além disso, conforme estipulado no artigo 11 do Decreto nº 27.048/49, o empregado que não cumpre integralmente sua jornada na semana deixa de ter direito ao Descanso Semanal Remunerado.
Para os casos recorrentes de atraso, também podem ser adotadas medidas disciplinares, como advertências verbais ou escritas e suspensões de 1 a 30 dias. Os atrasos podem, ainda, ser caracterizados como “desídia” (repetição de faltas leves e costumeiras) e culminarem com a dispensa do trabalhador por justa causa.