Modalidade de contratação não foi modificada pela Reforma Trabalhista
Prática comum no mundo corporativo, a contratação de trabalhadores em caráter de experiência possibilita que empresa e empregado certifiquem-se da viabilidade de trabalharem juntos, antes de firmarem um contrato por tempo indeterminado.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalho em experiência não pode se estender por mais de 90 dias. Embora costume-se dizer que a duração desse tipo de contrato seja de três meses, a informação é inexata: a contagem deve ser feita em dias e incluir o dia 31. A norma também admite uma única prorrogação do acordo, desde que a soma dos dois períodos respeite o limite de 90 dias.
Ao fim do prazo estipulado, se não houver afastamento por doença, o contrato de experiência se extingue e, se empregador e funcionário concordarem, será convertido em contrato por tempo indeterminado. Se a continuidade do acordo não interessar a uma das partes, o empregado deve receber saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e, quando devidos, adicionais, horas extras e gratificações.
Também é possível rescindir o contrato antes de seu término. Nesse caso, o aviso prévio só é necessário se houver previsão contratual de rescisão antecipada. Sem nenhuma cláusula a respeito, o trabalhador dispensado antes do tempo recebe, além das verbas rescisórias normais, uma indenização correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o fim do acordo. Quando a rescisão for motivada pelo funcionário, a empresa precisa comprovar os prejuízos que teve com o fato para ser indenizada.
O pagamento das verbas rescisórias para o empregado deve ser feito até o primeiro dia útil depois do fim do contrato ou até dez dias depois de comunicada a sua rescisão, quando não for preciso cumprir o aviso prévio.