Data estipulada para que as novas regras entrem em vigor tem levado empresas à Justiça
Ao publicar a Instrução Normativa (IN) nº 1.812/18, dia 2, a Receita Federal disciplinou a mudança nas regras da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) instituída pela Lei nº 13.670/18. A norma reduziu o número de setores que podem optar por recolher entre 1% a 4,5% de seu faturamento a título de contribuição previdenciária, em vez dos 20% sobre o total da folha de salários.
Segundo a IN, empresas que foram incluídas na desoneração pela Lei nº 13.670/18 poderão aderir ao novo regime ao efetuar o pagamento da contribuição previdenciária relativa a setembro ou à primeira competência em que for apurada receita bruta.
No caso de contratação de empresas optantes pela desoneração da folha para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, sujeitos à retenção previdenciária, a norma obriga a contratante a reter 3,5% do valor bruto cobrado. Válida a partir de 1º de setembro, a exigência aplica-se a serviços prestados por empresas de tecnologia da informação; tecnologia da informação e comunicação; teleatendimento; transporte rodoviário, ferroviário e metroviário coletivo de passageiros; construção civil; e construção civil de obras de infraestrutura.
A data em que a reoneração da folha começa a valer, fixada em 1º de setembro, está sendo bastante questionada. Com o argumento de que a escolha pelo regime tributário feita no início do ano é irretratável tanto para as empresas como para o governo, os contribuintes pleiteiam o direito de permanecer no sistema de desoneração da folha até dezembro.