Dia 28, foi publicado o Convênio ICMS nº 52/17, que atualiza as regras da substituição tributária e determina como será feito o cálculo para o diferencial de alíquota retido nas operações entre Estados e o regime de antecipação do imposto.
Entre as principais novidades, merece destaque a uniformização do regime do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços – Substituição Tributária (ICMS-ST), com o compromisso dos Estados de reverem todos os seus protocolos e convênios do ICMS. O objetivo é reduzir ao máximo o número de acordos por segmentos. Agora, a expectativa é que o contribuinte substituto tributário não tenha mais prejuízo em relação ao tributo.
Além de estabelecer que as normas do ICMS-ST serão aplicadas ao diferencial de alíquota (Difal) e ICMS antecipado com encerramento da tributação, o Convênio especifica os casos em que o regime não se aplica e a fórmula para o cálculo do Difal, com a sua inserção na base de cálculo do imposto.
A medida reforça, ainda, a exigência do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) para todas as empresas. Assim, a partir de 1° de julho, será obrigatório informar o Cest nos documentos fiscais referentes a bens e mercadorias definidos no Convênio, mesmo que a operação não esteja sujeita à ST.