Os serviços noturnos tornam-se cada vez mais comuns, seja para satisfazer as demandas da população dos grandes centros urbanos, seja para atender às premências do campo. Por conta do desgaste físico e mental que a mudança de horário provoca, o empregado que trabalha à noite tem direito à jornada de trabalho diferenciada e ao adicional noturno, conforme determina a Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX.
A definição de trabalho noturno é diferente para atividades urbanas ou rurais. O primeiro tipo está disciplinado no art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho: é aquele realizado entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte. Já o segundo, de acordo com o art. 7º da Lei nº 5.889/73, é o feito das 21 horas até as 5 horas do dia seguinte na lavoura ou das 20 horas até as 4 horas do dia posterior na pecuária.
Se, para o trabalhador diurno, uma hora equivale a 60 minutos, para o empregado noturno urbano corresponde a 52 minutos e 30 segundos. Assim, a cada sete horas trabalhadas, são registradas oito horas de serviço. Empregados do campo não têm direito a essa diferenciação de jornada.
Além disso, nas atividades urbanas, a remuneração do trabalho realizado à noite deve ser 20% maior que a normal. Nos serviços rurais, o acréscimo é de 25%. Em ambos os casos, quando pago com habitualidade, o adicional integra o salário para efeitos legais e sofre incidência de contribuição previdenciária, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Imposto de Renda Retido na Fonte.
Menores de idade não podem fazer jornada de trabalho noturna. O empregador deve atentar ainda para o intervalo de quinze minutos para refeição em jornadas superiores a quatro horas. Se o empregado trabalhar mais de seis horas, tem direito a, no mínimo, uma hora de repouso.