Com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 1/17, dia 24, a Receita Federal mudou seu entendimento sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária do contribuinte individual que presta serviço a empresa ou a pessoa física por intermédio de cooperativa de trabalho.
Até então, conforme dispunha o ADI nº 5/15, o tributo era calculado sobre a totalidade da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, desde que não fosse inferior ao piso do INSS nem superior ao maior salário-de-contribuição à Previdência Social.
Agora ela passa a ser calculada com base na remuneração obtida em empresas ou pelo trabalho prestado por conta própria. Se o contribuinte individual trabalhar como condutor autônomo – ou auxiliar deste – de veículo rodoviário em automóvel cedido em regime de colaboração, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e afins, o cálculo será feito sobre o valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado. Em ambos os casos, é preciso observar o teto previdenciário.
A alíquota de contribuição continua sendo de 20%.