O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço também pode ser aplicado a favor do empregador. Essa foi a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não considerou a apelação de uma trabalhadora obrigada a cumprir 33 dias de aviso prévio.
Na ação, a empregada reivindicava que a empresa pagasse aviso prévio indenizado de forma proporcional e os dias adicionais trabalhados, em dobro ou como extra. Isso porque a Lei nº 12.506/11 determina o acréscimo de três dias por ano de trabalho na mesma empresa, até o limite de 60 dias, aos 30 dias de aviso prévio previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O pedido, porém foi negado em primeira instância com a justificativa de que a atitude da profissional que pretendia receber os 33 dias de aviso prévio sem trabalhar “beirava a má-fé”. Confirmando a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho destacou não haver espaço para reconhecer que “o acréscimo do tempo referente ao aviso prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado”.
Ao relatar o recurso ao TST, o ministro João Oreste Dalazen argumentou que o aviso prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487 da CLT. Em seu entendimento, a Lei nº 12.506/11 mudou apenas a duração do aviso prévio, de acordo com o tempo de serviço. “Assim como é importante o aviso prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, explicou.