Com as festas de fim de ano chegando, muitas empresas aproveitam essa época para dar férias coletivas aos seus funcionários. Mas é preciso seguir determinadas regras para que os dias de folga sejam considerados como tal.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, o período de descanso não deve ser inferior a 10 dias corridos e pode abranger toda a empresa ou apenas alguns departamentos. Se a escolha recair na última opção, porém, nenhum funcionário dos setores em férias pode trabalhar.
Empregados com menos de um ano de trabalho podem gozar de férias coletivas proporcionais. Já os menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade têm direito a usufruir todo o período de férias, ou seja, elas não podem ser divididas.
As datas de início e término do descanso devem ser comunicadas à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), ao sindicato representativo da respectiva categoria profissional e aos funcionários com, pelo menos, 15 dias de antecedência. No caso de micro e pequenas empresas, conforme disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 123/06 (Lei Geral), a concessão de férias coletivas não precisa ser informada à DRT. Por outro lado, as empresas precisam se atentar à data-limite para notificar o sindicato, pois o prazo varia conforme a entidade.
Assim como ocorre com o descanso anual, a remuneração referente às férias coletivas deve ser paga ao funcionário, acrescida do terço constitucional, dois dias antes de seu início.