O Decreto nº 8.853/16, publicado em 23 de setembro, alterou o Decreto nº 7.574/11, responsável por regulamentar o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos sobre matérias administradas pela Receita Federal do Brasil (RFB).
A norma estabelece que os termos e atos processuais podem ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital. Nesse caso, a intimação será considerada feita nos seguintes prazos: 15 dias, contados da data registrada no comprovante de entrega do domicílio tributário do contribuinte; antes do prazo de 15 dias para aqueles que fizerem a consulta em seu endereço eletrônico; ou na data registrada no meio magnético utilizado pelo sujeito passivo.
Também atribui ao auditor-fiscal a competência para fazer lançamentos de ofício. Neste caso, a demanda do crédito tributário terá de ser formalizada por meio de notificação de lançamento ou auto de infração. Importante destacar que o auditor procede ao arrolamento de bens e direitos do contribuinte sempre que o valor dos créditos fiscais for acima de 30% de seu patrimônio.
Outra importante alteração refere-se à consulta, ferramenta que a SRF disponibiliza aos contribuintes para o esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação das normas tributárias. Agora, a consulta pode ser solucionada tanto pela unidade central como por unidades descentralizadas do órgão. Além disso, o decreto determina que as respostas sejam dadas no prazo máximo de 360 dias.
Cálculo de rescisão no Simples Doméstico nem sempre é automático