Publicada dia 25, a Lei Complementar nº 673/16 define novos valores do piso salarial para o Estado de Santa Catarina e tem seus efeitos retroativos a 1º de janeiro.
A norma estabelece que os trabalhadores da agricultura; pecuária; de indústrias da construção civil; de instrumentos musicais e brinquedos; extrativas e de beneficiamento; do turismo e hospitalidade; empresas de pesca e aquicultura; de estabelecimentos hípicos; domésticos; motociclistas e motoboys; empregados do transporte em geral, exceto motoristas, têm de ganhar, no mínimo, R$ 1.009,00.
Já os trabalhadores das indústrias do vestuário e calçado; de fiação e tecelagem; do mobiliário; de papel, papelão e cortiça; de empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas; empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; em bancas; vendedores ambulantes de jornais e revistas; em estabelecimentos de serviços de saúde; em empresas de comunicações e telemarketing devem receber, mensalmente, a quantia de R$ 1.048,00.
Empregados das indústrias químicas e farmacêuticas; cinematográficas; da alimentação; do comércio; e de agentes autônomos do comércio devem ser remunerados em R$ 1.104,00, enquanto aqueles que trabalham nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; gráficas; de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; de artefatos de borracha têm de ganhar R$ 1.158,00. O mesmo valor é válido para quem trabalha em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; na administração escolar; em estabelecimentos de cultura; em processamento de dados; em estabelecimentos de serviços de saúde; e os motoristas do transporte em geral.