Receita Federal altera regras de compensação tributária 2

Receita Federal altera regras de compensação tributária

Empresas que utilizarem o eSocial poderão compensar créditos e débitos de quaisquer tributos federais, inclusive previdenciários
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.810/18, publicada dia 14, disciplinou as novas regras de compensação tributária para pessoas jurídicas. Segundo a medida, quaisquer tributos federais, inclusive previdenciários, poderão ser compensados por empresas usuárias do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social).
Com a medida, essas empresas poderão abater as parcelas de salário-família e salário-maternidade pagos a seus empregados das contribuições devidas. Já os prestadores de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada poderão deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência. Para isso, no entanto, é preciso que a retenção tenha sido destacada no documento fiscal e informada na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), na competência da emissão dos documentos.
A dedução será feita na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip) a partir de julho para empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões. Empresas que ainda estão fora do eSocial continuam fazendo a compensação de débitos e créditos tributários pela Gfip.
A IN também regulamentou as proibições de compensação estipuladas pela Lei nº 13.670/18. Assim, não é mais possível abater débitos cuja compensação não tenha sido homologada nem compensar créditos que tiveram o pedido de restituição ou ressarcimento indeferidos, que estejam sob procedimento fiscal ou que sejam decorrentes do pagamento de salário-maternidade e salário-família.
Outra vedação atingiu a compensação de débitos de estimativas mensais de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por contribuintes submetidos ao regime do lucro real anual. Esse dispositivo já é alvo de vários questionamentos na justiça. Os contribuintes alegam que esse impedimento atenta contra a segurança jurídica, na medida em que não lhes é permitido trocar o regime tributário escolhido no começo do ano com base nas regras anteriores. Por isso, pleiteiam que a proibição seja válida somente a partir de 2019.

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